O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2018

49

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME FISCAL E CONTRIBUTIVO MAIS FAVORÁVEL

PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E UM REGIME ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DE

MATÉRIA COLETÁVEL COM BASE NA TONELAGEM DE NAVIOS)

Pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas e da Comissão de Agricultura e Mar, e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais

favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável

com base na tonelagem de navios, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra

do Mar e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros no dia

13 de julho de 2017.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 15 de fevereiro de 2018,

tendo sido admitida no dia 19 de fevereiro e baixado, nesse mesmo dia, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e a

Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação na generalidade.

No dia 28 de fevereiro de 2018 a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa nomeou

relator da presente iniciativa legislativa o Deputado Paulo Sá do Grupo Parlamentar do PCP.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), o Governo «pretende promover a marinha mercante nacional, com

vista a potenciar o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos

nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que

arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da receita fiscal».

Tendo em conta que «a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte

marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter

a competitividade do shipping europeu», e que diversos estudos «revelaram como principais fatores críticos de

sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de proteção social aplicável aos

tripulantes», o Governo pretende criar «um regime fiscal para as empresas de transporte marítimo e um regime

contributivo específico aplicável aos tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que

criem oportunidades de emprego para os marítimos nacionais».