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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal não existe um regime fiscal específico aplicável aos navios e à navegação. Nesta matéria,

aplica-se ao registo convencional português o regime geral da tributação em sede de IRC, IRS e IVA. Existem,

porém, algumas particularidades ao nível do MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira, parte integrante

do regime da Zona Franca da Madeira ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), com benefícios

fiscais especificamente concebidos, que se afloram mais adiante.

O registo convencional de embarcações mercantes em Portugal está previsto no Decreto-Lei n.º 265/72, de

31 de julho (Regulamento Geral das Capitanias), diploma que já conta com mais de 20 versões6. De acordo com

o artigo 72.º deste diploma, as embarcações estão sujeitas a um “registo de propriedade” ou matrícula, e a um

“registo comercial”. Com registo de propriedade, o navio pode usar a bandeira portuguesa (artigo 120.º do

Regulamento Geral das Capitanias).

A presente iniciativa propõe a criação de um tonnage tax, um imposto calculado de acordo com a tonelagem

dos navios e não com base nos lucros do armador. Este imposto visa aplicar-se às sociedades que optem por

registar navios em Portugal, conforme ocorre em vários países europeus (ver infra). Com efeito, de acordo com

o regime atual, cada armador deve proceder ao pagamento em sede de IRC, à taxa atual de 21%. No âmbito

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), cumpre ainda referir o artigo 13.º,

que determina que “são isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de

navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que

isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa

reciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário da República”.

Ao nível do IRS não se identificaram especificidades para este setor.

Noutro plano, refira-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde, no seu artigo 51.º, se diz que às empresas

armadoras da marinha mercante nacional são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Tributação dos lucros, resultantes exclusivamente da atividade de transporte marítimo, incidindo apenas

sobre 30 % dos mesmos;

b) Isenção de imposto do selo nas operações de financiamento externo para aquisição de navios,

contentores e outro equipamento para navios, contratados por empresas armadoras da marinha mercante, ainda

que essa contratação seja feita através de instituições financeiras nacionais.

Esta norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais foi prorrogada por um ano, nos termos

previstos no artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro: "1 - São prorrogadas por um ano as normas

que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º,

26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF."

O Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR

O Registo Internacional de Navios da Madeira – MAR prevê alguns benefícios fiscais e contributivos.O MAR

foi criado no âmbito do CINM (Zona Franca da Madeira), em 1980, através do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de

outubro, um regime de auxílios de Estado sob a forma fiscal, com vista ao desenvolvimento regional e mitigar a

periferia insular.

O MAR consiste, assim, num segundo registo de navios, beneficiando de um regime específico, distinto do

registo convencional de navios em Portugal. Este regime foi criado pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março,

tendo sido republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro. Deve fazer-se ainda referência à

Portaria n.º 715/89, de 23 de agosto7 (para os navios), com o fito, designadamente, de harmonizar os atos de

registo e certificação do MAR com os das demais entidades nacionais com competências análogas.

Relativamente à inscrição de embarcações de recreio no MAR, interessa igualmente o Decreto-Lei n.º 192/2003,

de 22 de agosto (para as embarcações de recreio).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2016

6 Versão consolidada disponibilizada no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23/2007, de 1 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de dezembro.