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7 DE MARÇO DE 2018

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O regime de tonnage tax belga foi introduzido em 2 de agosto de 2002 (em especial, artigos 115 e segs),

configurado como uma alternativa ao regime do imposto sobre o rendimento das empresas para as companhias

marítimas residentes na Bélgica, ou os estabelecimentos permanentes belgas de companhias de navegação

residentes fora da Bélgica.

Estas empresas podem optar pelo imposto de tonelagem a qualquer momento. Contudo, uma vez tomada

essa opção, esse regime é aplicável pelo período mínimo de 10 anos, a menos que a atividade cesse antes de

decorrido esse tempo. Após este tempo, o regime de tributação da tonelagem é renovado automaticamente, a

menos que a empresa notifique as autoridades com pelo menos 3 meses de antecedência em relação ao final

do período em causa.

As empresas de transporte marítimo que também realizam outras atividades (não relacionadas com o

transporte marítimo) podem criar uma divisão separada de transporte marítimo, a qual pode aderir ao regime de

tributação da tonelagem.

O artigo 115 da referida lei de 2002 estipula as condições a que têm de obedecer os beneficiários deste

regime, e cujos navios devem ser geridos (i.e., a responsabilidade pelas atividades), em grande medida, na

Bélgica (ou seja, este contribuinte deve realizar a maioria das atividades, ou mandar realizá-las sob a sua

autoridade). Entre outras, incluem-se neste âmbito as atividades de conclusão de acordos relativos ao navio, a

garantia da manutenção do navio, a celebração de contratos de seguro ou o cumprimento de obrigações

administrativas.

De acordo com o artigo 119 da referida lei, a fixação de montante fixo do lucro é baseada, por navio, por dia

e por 100 toneladas líquidas, nos seguintes termos:

 EUR 1,00 até 1000 toneladas líquidas

 0,60 euros entre 1000 toneladas líquidas e 10.000 toneladas líquidas

 0,40 euros entre 10 000 toneladas líquidas e 20 000 toneladas líquidas

 0,20 euros entre 20 000 toneladas líquidas e 40 000 toneladas líquidas

 0,05 euros acima das 40 mil toneladas líquidas

Esta última tarifa, para navios que excedem 40 mil toneladas, pode ser aplicada apenas em casos

específicos, nomeadamente a navios adquiridos em estado novo ou navios adquiridos em segunda mão com

menos de cinco anos, e que estavam registados (permanentemente) num Estado não pertencente à UE (artigo

119).

GRÉCIA

O regime grego foi introduzido há várias décadas (em 1957), tendo sido depois adotado (com algumas

adaptações) por países como Malta e Chipre.

Este regime encontra-se atualmente previsto na Lei n.º 27/2007. Segundo esta, os armadores dos navios

com bandeira grega (indivíduos e empresas) estão sujeitos à taxa de tonelagem, em vez do imposto sobre o

rendimento, ao passo que os gestores dos navios são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto

de tonelagem juntamente com os armadores e as companhias de transporte marítimo.

Contrariamente ao que se passa noutros países, como a Holanda e a Noruega, este regime é obrigatório. O

tratamento fiscal difere entre os navios da categoria A e da categoria B (artigo 3 da Lei n.º 27/2007). Os navios

da categoria A incluem, entre outros, os navios de carga motorizados, navios-tanque e refrigeradores com

tonelagem bruta igual ou superior a 3000 toneladas, navios de carga de casco de ferro para cargas secas e

líquidas e navios frigoríficos com tonelagem bruta superior a 500 toneladas, mas não mais de 3000 toneladas.

Os navios da categoria B incluem todos os outros navios motorizados, veleiros e todos os outros tipos de

embarcações.

Quanto ao seu tratamento fiscal, os navios da categoria A estão sujeitos ao imposto sobre a tonelagem, nos

termos do artigo 6 da Lei n.º 27/1975, de acordo com a sua idade e tonelagem bruta. As taxas de imposto são

aumentadas numa base anual. Para o período 2016-2020, estão definidas no artigo 2 da Lei n.º 4336/2015). As

taxas de imposto para 2016 são estabelecidas na circular do Secretário Geral da Receita Pública 1209/2015,

nos termos abaixo descritos: