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7 DE MARÇO DE 2018

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Parecer

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), que autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais

favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável

com base na tonelagem de navios, foi apresentada pelo Governo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo

167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 15 de fevereiro de 2018,

tendo sido admitida no dia 19 de fevereiro e baixado, nesse mesmo dia, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e a

Comissão de Agricultura e Mar, para apreciação na generalidade.

No dia 2 de março de 2018 a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, por iniciativa do seu

Presidente, mandatou para relator da presente iniciativa o Deputado Cristóvão Norte do Grupo Parlamentar do

PSD.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª), o Governo «pretende promover a marinha mercante nacional, com

vista a potenciar o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos

nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que

arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da receita fiscal».

Tendo em conta que «a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte

marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter

a competitividade do shipping europeu», e que diversos estudos «revelaram como principais fatores críticos de

sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de proteção social aplicável aos

tripulantes», o Governo pretende criar «um regime fiscal para as empresas de transporte marítimo e um regime

contributivo específico aplicável aos tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que

criem oportunidades de emprego para os marítimos nacionais».

Considera o Governo que a «criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») para as sociedades

detentoras de navios, que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo

de mercadorias e pessoas, incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de

forma direta o investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a

inovação, a criação de emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira

portuguesa».

Acresce ainda que, na opinião do Governo, «o regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma

taxa contributiva global reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no sector do transporte

marítimo em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente