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7 DE MARÇO DE 2018

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Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no

dia 13 de julho 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Tratando-se de uma autorização legislativa em matéria fiscal, que integra a reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a

proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, observando assim o disposto

no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. O Governo juntou ainda o

projeto de decreto-lei que pretende aprovar, na sequência da eventual aprovação e publicação da lei de

autorização legislativa pela Assembleia da República.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado - cfr. n.º 3, do artigo 124.º do Regimento - e na exposição de motivos (ou

no projeto de decreto-lei) não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a

mesma - cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) e a Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 19 de fevereiro, tendo sido anunciada na sessão plenária de dia 21

de fevereiro. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 9 de

março - cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 58, de 20 de fevereiro de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais

favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável

com base na tonelagem de navios” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 4, podendo, no entanto,

ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Apenas de assinalar que a redação do título e da norma sobre o objeto podem ser alvo de uma maior

convergência, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final 5, uma vez que neste se prevê

autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo,

bem como para a criação de um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Artigo 1.º da proposta de lei: “A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo, bem como um regime de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes.” Artigo 1.º do projeto de decreto-lei: “O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações e um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes.”