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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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De acordo com o Governo, esta iniciativa enquadra-se na aposta estratégica do mar2 como desígnio nacional,

em consonância também com os objetivos da política europeia que destacou como uma das prioridades da

política de transporte marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o

propósito de manter a competitividade do shipping europeu3.

Importa referir que, atualmente, no registo convencional português é aplicável o regime geral de tributação

em IRC e IRC e IVA, com pequenas particularidades comuns ao Registo Internacional de Navios da Madeira

(MAR). As especificidades aplicáveis a este setor, que configuram benefícios fiscais, estão contempladas no

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que no seu artigo 51.º define os benefícios fiscais sobre as empresas

armadoras da marinha mercante nacional nomeadamente a redução da tributação dos lucros que resultem

exclusivamente da atividade de transporte marítimo, em sede de IRC (artigo 31.º do CIRC) e em sede de IVA

(nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do CIVA), matéria que será aprofundada no capítulo sobre o enquadramento legal

nacional.

Merece ainda referencia o regime especial aplicável aos navios registados no Registo Internacional de Navios

da Madeira - MAR, que beneficiam de um conjunto alargado de vantagens fiscais previstas, essencialmente, no

âmbito do EBF, cujo enquadramento legal será também objeto de maior desenvolvimento mais adiante nesta

NT.

Este regime enquadra-se e é parte integrante do regime da Zona Franca da Madeira (ZFM) ou Centro

Internacional de Negócios da Madeira (CINM), O regime do CINM ou Zona Franca da Madeira foi criado em

1980 para responder às especiais dificuldades económicas de uma região insular ultraperiférica, como um

instrumento fundamental da política de desenvolvimento da RAM. O regime atualmente em vigor, em termos de

licenciamento (Regime IV), consta do novo artigo 36.º-A aditado ao EBF e aplica-se às entidades licenciadas

até 31 de dezembro de 2020. Note-se que a 31.12. 2016, encontravam-se licenciadas para operar no CINM,

1996 entidades: 47 na zona franca industrial,1458 nos serviços internacionais e 491 no registo internacional de

navios.

Os benefícios fiscais associados a este regime, e especificamente concebidos para esta região, incluem

nomeadamente: a aplicação de taxa reduzida de IRC de 5%, isenção de retenção na fonte de dividendos

distribuídos quer a residentes quer a não residentes, bem como de juros pagos a não residentes, isenção de

IRS para tripulantes, de ISP sobre o combustível, de IVA se a atividade for comercial e exercida em alto mar

(com direito a reembolso do IVA suportado), e de imposto do selo.

Sublinha-se finalmente que o projeto de decreto-lei consubstancia um regime optativo, ou seja, aos sujeitos

passivos que optarem por este regime não são aplicáveis outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal

previstos no âmbito do EBF. Também se prevê que a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria

Coletável determina a prevalência sobre as regras gerais previstas no Código do IRC. A PPL nada refere sobre

o MAR – Registo Internacional de Navios da Madeira, ou sobre o regime CINM, inferindo-se que os sujeitos

passivos possam optar pelo regime que lhe for mais conveniente ou favorável.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 111/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), detendo exclusividade na

iniciativa originária em relação a autorizações legislativas, nos termos do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministro do Mar e pelo

2 Ver Estratégia Nacional para o Mar 2013-20 3 Cerca de 90% de todo o comércio entre a UE e o resto do mundo é transportado por via marítima. Atualmente, 70% da frota mundial está registada sob um pavilhão estrangeiro, ou seja, os navios encontram-se, em geral, registados numa bandeira que não a do estado de domicílio ou da sede dos seus proprietários. Tem-se assistido a uma deserção dos armadores dos pavilhões naturais para se registarem nos chamados pavilhões ou bandeiras de conveniência. Como os navios são considerados bens móveis para efeitos da aplicação da lei geral, podem escolher o local mais favorável para registam a sua atividade, sujeitando-se às leis dessa bandeira.