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7 DE MARÇO DE 2018

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À Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho29, que sofreu

sete alterações, operadas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de

20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16

de agosto.

De salientar a existência de jurisprudência sobre a matéria, cuja consulta que se remete para o IV capítulo

do e-book30 do Centro de Estudos Judiciários, apresentada de forma sistematizada e de acordo com o que o

CEJ considera mais relevante.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

INTERDIÇÃO e inabilitação [Em linha]: jurisdição civil e processual civil e comercial. Coord. Gabriela

Cunha Rodrigues. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2015. [Consult. 21 de fev. 2018]. Disponível em

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124005&img=7355&save=true

Resumo: A presente obra ocupa-se da interdição e inabilitação no ordenamento jurídico português e é

composta de quatro partes distintas: bibliografia, legislação, doutrina e jurisprudência. Na doutrina salientam-se

os seguintes artigos:

“As pessoas com deficiência como sujeitos de direitos e deveres. Incapacidades e suprimento: a

visão do jurista” de Jorge Duarte Pinheiro que se debruça sobre os seguintes temas: a pessoa com deficiência

nas áreas ditas clássicas do Direito; a construção do destinatário ideal das normas jurídicas: o chamado sujeito

capaz; deficiência mental e deficiências de outra ordem (no direito civil e no direito penal) e, por fim, os

instrumentos de proteção civil da pessoa com deficiência no direito português.

“A Interdição e Inabilitação no Ordenamento Jurídico Português: notas de enquadramento de direito

material e breve reflexão face ao direito supranacional”, de Diana Isabel Mota Fernandes. Com o presente

artigo, a autora “pretende apresentar algumas notas de direito supranacional, constitucional e de direito material,

com o objetivo final de realizar uma breve reflexão crítica do atual regime jurídico português, face ao direito

supranacional e, bem assim, à atual realidade social, em especial no que concerne às problemáticas relativas

aos cidadãos adultos especialmente vulneráveis, seja em razão da idade, ou de uma (outra) situação de

incapacidade”.

“Os poderes do representante legal nas situações de internamento “voluntário” à luz do direito

português”, de Geraldo Rocha Ribeiro. Segundo o autor, este texto “pretende ser uma primeira abordagem ao

vazio legal com que nos deparamos no direito privado português sobre a determinação do âmbito dos poderes

conferidos ao representante legal de um incapaz declarado judicialmente. Confrontando as normas do Código

Civil português com os interesses do incapaz que subjazem à medida de proteção constituída por sentença

judicial (interdição ou inabilitação) não conseguimos determinar, de forma imediata, quais os limites da atuação

autónoma do representante legal.”

NEVES, Alexandra Chícharo das – O consentimento para a prática de alguns atos pessoais prestado pelo

representante legal. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. N.º 2 (2.º semestre 2016). p. 7-31.

Cota: RP-244.

Resumo: De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de 2006

(recebida no ordenamento jurídico português em 2009), as pessoas com deficiência são cidadãos com direitos

iguais a todos os restantes, cidadãos plenos com direito a realizarem opções individuais e a organizarem as

suas vidas com a mesma autonomia da restante população. A referida Convenção da ONU tem subjacente uma

visão de cidadania plena das pessoas com limitações físicas, mas também mentais e ou intelectuais,

abrangendo os direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais. Afasta a existência da presunção da

incapacidade jurídica da pessoa com deficiência, afirmando que esta “tem capacidade jurídica, em condições

de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida”, consagrando que os Estados devem tomar as

medidas adequadas e necessárias “para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao apoio que possam

necessitar para exercer a sua capacidade jurídica.”

29 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 30 Páginas 303 e seguintes.