O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 81

34

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim e Tiago Tibúrcio (DILP), Maria Paula Faria (BIB), e José Filipe Sousa (pela DAC).

Data: 28 de fevereiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa criar o estatuto jurídico do maior acompanhado,

eliminando os estatutos de interdito e de inabilitado.

A iniciativa em apreço aponta, segundo a respetiva exposição de motivos, para os inúmeros problemas que

afetam o instituto das denominadas incapacidades dos maiores e para o amplo consenso sobre a

indispensabilidade de uma reformulação global daquele.

O Governo aponta para o facto de as soluções previstas no Código Civil de 1966, baseadas na dicotomia

interdição/inabilitação, que se distinguem em função da gravidade da deficiência e respetivas consequências,

se terem tornado progressivamente desajustadas face à evolução socioeconómica e demográfica do país.

Refere que o aumento da esperança de vida e a quebra da natalidade originam uma tendência para a inversão

na pirâmide etária. Acrescenta que não subsistem dúvidas de que nos dias de hoje se impõe a forma de

tratamento da pessoa com deficiência como pessoa igual. É apontada, assim, a intenção de assegurar o

tratamento condigno das pessoas idosas e das pessoas de qualquer idade que carecem de proteção, seja qual

for o fundamento dessa necessidade, tendo em conta que a larga maioria das situações de insuficiência ou de

deficiência física ou psíquica ficam à margem de quaisquer medidas de proteção jurídica.

São elencadas as causas para a desadequação do regime em vigor: a rigidez da dicotomia

interdição/inabilitação, o carácter estigmatizante da denominação dos instrumentos de proteção; o papel da

família que ora dá, ao necessitado, todo o apoio no seu seio, ora o desconhece; o tipo de publicidade previsto

na lei, com anúncios prévios nos tribunais, nas juntas de freguesia e nos jornais, perturbador do recato e da

reserva pessoal e familiar que sempre deveria acompanhar situações deste tipo.

São assim apresentados como fundamentos finais da alteração das denominadas incapacidades dos

maiores:

a) A primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do

possível;

b) A subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema

não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de

qualquer situação familiar;

c) A flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação;

d) A manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o

primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais; a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos

anteriores;

e) A intervenção do Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado.

Para a prossecução daqueles objetivos, o Governo indica a opção legislativa de alteração do paradigma

atual, sendo este o modelo que considera melhor traduzir o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é

tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade,

ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade. Termos em que esta opção se

consubstancia:

 Num modelo monista, ao invés de um modelo de dupla via ou múltiplo;

 Num modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente

apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade.