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9 DE MARÇO DE 2018

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deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas,

e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) ………………………………...……………………………………………………………………………………….

Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos

1- Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se

pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.

2- O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decide em

sessão plenária.

3- A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.

Artigo 103.º-B

[…]

1- Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se

verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior, por partido político com direito a

subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o

efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das

comunicações efetuadas pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 103.º-F

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10

anos;

b) ……………………………………………………………………..…………………………………………….;

c) ...…………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

O artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 18.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...……………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..……………………………………………..;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………….;

d) Não apresentação de contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

e) ………………………………………………………….…………...…………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………...”