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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 6.º, 12.º, 14.º-A, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º e 33.ºda Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e

pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

2- …………………………………………….……………………………...…………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 12.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

2- A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização

Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.

3- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

4- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

5- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

6- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

7- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

8- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

9- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

10- Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes,

com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República

e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente

lei.

Artigo 14.º-A

[…]

1- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

2- ……………………………………………………...…………….……...……………………………………………:

a) …………………………………………………………………….………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………..……………………………………………...;

c) Os candidatos a Presidente da República.

3- O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a

candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos.

Artigo 15.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...……………………………………………