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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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2- Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados

gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na

Internet.

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Artigo 24.º

[…]

1- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do

Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.

2- (Anterior n.º 3).

3- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias

de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

4- As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias

às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em

nome e por conta da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

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Artigo 26.º

[…]

1- Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para

apreciação, as contas relativas ao ano anterior.

2- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das

contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.

3- Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar

esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida,

notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em

que foi detetada.

4- …………………………………………………………………….……...……………………………………………

Artigo 27.º

[…]

1- No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o

pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

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4- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas

e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.

5- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as

candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas,

deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.