O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

10

Artigo 32.º

[…]

1- Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide,

relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:

a) ……………………………………………………………………..…………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...……………………………………………;

c) …………………………………………….………………………...……………………………………………

2- ……………………………………………………….………………………………………………………………...

3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.

4- (Revogado).

5- A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos

1- A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações

em matéria de contas dos partidos políticos.

2- Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas

notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3- Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem

como das coimas a aplicar.

Artigo 35.º

[…]

1- Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto

no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2- ………………………………………………….………………………...……………………………………………

Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e

apreciação.

Artigo 37.º

[…]

1- ……………………………….…………………………………………..…………………………………………….

2- ……………………….…………………………………………………..…………………………………………….

3- O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha

suspende-se até à receção da conta de âmbito local.

Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1- No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer

circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.