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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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“Artigo 46.º-A

Notificações

As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros

candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do

endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que devem ser

indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei.”

Artigo 7.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor

que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei

anterior.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 101.º, o n.º 3 do artigo 102.º, o artigo 102.º-C e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 103.º da Lei n.º

28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro,

pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de

30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto;

b) Os artigos 10.º, 26.º, 29.º, 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º, os artigos 34.º, 40.º, 42.º, 45.º, 48.º e 49.º da Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos).

Artigo 9.º

Republicação

1- É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 28/82, de 15 de

novembro, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

2- É republicada, como anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de

22 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

3- É republicada, como anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

4- É republicada, como anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de

10 de janeiro, com a sua redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de março de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.