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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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2 – Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente

escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.

Artigo 13.º

Requisitos de elegibilidade

1 – Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus

direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 – Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados e as licenciaturas

por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 – As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e

respetivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas em lista completa por um mínimo de 25

e um máximo de 50 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes da

reunião marcada para a eleição.

2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos

vagos a preencher.

3 – Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4 – Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos

candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade

ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de dois dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as

deficiências.

5 – Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Relação nominal dos candidatos

Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza

a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 16.º

Votação

1 – Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando cada uma delas os

nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com identificação dos que são juízes dos restantes

tribunais.

2 – Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a

escolha do eleitor.

3 – Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota,

não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do respetivo boletim.

4 – Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes,

desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

5 – A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia

da República, no dia seguinte ao da eleição.