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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 21.º

Período de exercício

1 – Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de nove anos, contados da data da

posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respetivo lugar.

2 – O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional não é renovável.

3 – Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que, durante o período de

exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato.

SECÇÃO II

Estatuto dos juízes

Artigo 22.º

Independência e inamovibilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar

antes do termo do mandato para que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Cessação de funções

1 – As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique

qualquer das situações seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício das suas funções;

d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.

2 – A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.

3 – Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do

n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por dois peritos médicos

designados também pelo Tribunal.

4 – A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o presidente do

Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º-A

Regime de previdência e aposentação

1 – Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao

funcionalismo público.

2 – No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua atividade

profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade

patronal.

3 – Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem

requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde

que preencham uma das seguintes condições:

a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possuem 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

4 – Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verificada de acordo com