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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 5.º

Regime administrativo e financeiro

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio,

inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.

TÍTULO II

Competência, organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Competência

Artigo 6.º

Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade

Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos

277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei.

Artigo 7.º

Competência relativa ao Presidente da República

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como

verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º da

Constituição e no n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 7.º-A

Competência relativa ao contencioso da perda do mandato de Deputados

Compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à

Assembleia da República ou de deputado a uma das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 8.º

Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato

a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 124.º da Constituição;

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos atos de

apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º

do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral

relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas

das regiões autónomas e órgãos de poder local.

e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os

correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à

mesma eleição;

f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados

pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.