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9 DE MARÇO DE 2018

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2- A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação

de contas, aplicando as sanções previstas na lei.

Artigo 43.º

[…]

1- A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da

existência ou não de irregularidades nas mesmas.

2- A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas

da campanha eleitoral.

3- A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 44.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

1- A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria

de contas das campanhas eleitorais.

2- As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação,

na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3- Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.

Artigo 46.º

[…]

1- A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, com ressalva das sanções penais.

2- Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com

efeitos suspensivos.

3- A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento

apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por

conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova.

4- O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada.

5- A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal

Constitucional.

Artigo 47.º

[…]

1- Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos

15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e máxima

no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2- …………………….……………………………………………………...……………………………………………

3- Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos

do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos.”

Artigo 6.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

É aditado à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o artigo 46.º-A com a seguinte redação: