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9 DE MARÇO DE 2018

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g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias

Legislativas das regiões autónomas.

Artigo 9.º

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;

b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e

frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou

semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;

c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei.

d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos

termos da lei, sejam recorríveis;

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de

regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de

Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de

deputados independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas,

e das campanhas eleitorais, nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de outubro,

que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção.

Artigo 11.º

Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas

de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos

240.º e 256.º da Constituição, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, e o

mais que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 11.º-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as

declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre

essas matérias que se encontrem previstas nas respetivas leis.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Composição e constituição do Tribunal

Artigo 12.º

Composição

1 – O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República

e 3 cooptados por estes.