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9 DE MARÇO DE 2018

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o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número

anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respetivo

mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.

5 – A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de

funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos

termos do n.º 3.

6 – Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85,

de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo

vencimento.

7 – Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.º 3 é

aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

8 – A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do

preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 24.º

Irresponsabilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos

e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 25.º

Regime disciplinar

1 – Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes,

ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe,

designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor de entre os seus membros,

deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 – Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.

3 – Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime

disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil e criminal

1 – São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que

regulam a efetivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como

as normas relativas à respetiva prisão preventiva.

2 – Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este por crime praticado

no exercício das suas funções, o seguimento do processo depende de deliberação da Assembleia da República.

3 – Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do processo, o Tribunal

suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 – Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao exercício das suas

funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de funções para o efeito de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena

de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 – É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em

órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo

ou função de natureza pública ou privada.