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9 DE MARÇO DE 2018

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3 – Os juízes não residentes nos concelhos referidos no n.º 1 que se façam transportar em automóvel próprio

entre Lisboa e a sua residência, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o

regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de funcionamento do Tribunal.

4 – Os juízes residentes nos concelhos referidos no n.º 1, com exceção do de Lisboa, quando se façam

transportar em automóvel próprio entre a sua residência e o Tribunal, têm direito ao reembolso das

correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os

quilómetros efetivamente percorridos.

Artigo 33.º

Passaporte

Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito a passaporte diplomático.

Artigo 34.º

Distribuição de publicações oficiais

1 – Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª séries do Diário da

República, do Diário da Assembleia da República e dos jornais oficiais das regiões autónomas, bem como do

Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do

presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

2 – Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais

superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, direito a consultar nos mesmos serviços os

dados doutrinais e jurisprudenciais que tenham sido objeto de tratamento informático.

Artigo 35.º

Estabilidade de emprego

1 – Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na

sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

2 – Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à

data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções no Tribunal,

designadamente por virtude de promoção, só podendo os respetivos lugares ser providos a título interino.

3 – Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem

podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

4 – No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude

de lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende

o respetivo prazo.

SECÇÃO III

Organização interna

Artigo 36.º

Competência interna

Compete ainda ao Tribunal Constitucional:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente;

b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;

c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;

d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;

e) Exercer as demais competências atribuídas por lei.