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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 47.º-B

Receitas próprias

1 – Além das dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional o saldo da

gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou

de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas

por lei, contrato ou outro título.

2 – O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas

correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do

Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio

documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos

extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado.

Artigo 47.º-C

Gestão financeira

1 – Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial

comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista no artigo 3.º e no artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, podendo delegá-la no presidente.

2 – Cabe ao presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na alínea

b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, podendo delegá-

la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no chefe do seu gabinete

ou no secretário-geral.

3 – As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior

e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão autorizadas pelo Tribunal.

Artigo 47.º-D

Conselho Administrativo

1 – O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo presidente do Tribunal,

por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-geral e pelo chefe de secção de expediente e

contabilidade.

2 – Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do Tribunal, competindo-

lhe, designadamente:

a) Elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal solicitado, sobre as

propostas de alteração orçamental que se mostrem necessárias;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a sua realização;

c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de apoio documental, de

fundos permanentes, a cargo dos respetivos responsáveis, para o pagamento direto de pequenas despesas,

estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;

d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 47.º-E

Requisição de fundos

1 – O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias que forem necessárias

por conta da dotação global que lhe é atribuída.

2 – As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela Direcção-Geral do Orçamento, são

transmitidas, com as competentes autorizações para pagamento ao Banco de Portugal, sendo as importâncias

levantadas e depositadas, à ordem daquele, na Caixa Geral de Depósitos.

3 – O presidente do Tribunal pode autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações

orçamentais do Tribunal Constitucional e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos