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9 DE MARÇO DE 2018

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SECÇÃO III

Processos de fiscalização sucessiva

Artigo 62.º

Prazo para admissão do pedido

1 – Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c)

do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.

2 – É de cinco dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 10

dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e

no n.º 2 do artigo 52.º.

3 – O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 10 dias.

Artigo 63.º

Debate preliminar e distribuição

1 – Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que

haja sido recebida, é entregue uma cópia dos autos a cada um dos juízes, acompanhada de um memorando

onde são formuladas pelo presidente do Tribunal as questões prévias e de fundo a que o Tribunal há-de

responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.

2 – Decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a entrega do memorando, é o mesmo submetido a debate e, fixada

a orientação do Tribunal sobre as questões a resolver, é o processo distribuído a um relator designado por

sorteio ou, se o Tribunal assim o entender, pelo presidente.

Artigo 64.º

Pedidos com objeto idêntico

1 – Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são

incorporados no processo respeitante ao primeiro.

2 – O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o

presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos, sempre que a julguem

desnecessária.

3 – Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição, é concedido para o efeito o prazo de 15 dias,

ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.

4 – No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 15 dias o prazo a que se refere o n.º

1 do artigo 65.º.

Artigo 64.º-A

Requisição de elementos

O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades

os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 65.º

Formação da decisão

1 – Concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto de acórdão, de

harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal.

2 – A secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto referido no número anterior e conclui o processo

ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão do Tribunal que

se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias.