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9 DE MARÇO DE 2018

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2 – O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando

não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão

o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade

ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente

infundados.

3 – A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes

só podem impugná-la nas suas alegações.

4 – Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe

reclamação para o Tribunal Constitucional.

Artigo 77.º

Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso

1 – O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua

subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma

disposição.

2 – O prazo de vista é de 10 dias para o relator e de cinco dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 – Se entender que a questão é simples, o relator, após o visto do Ministério Público, pode dispensar os

vistos dos restantes juízes e promover a imediata inscrição do processo em tabela, lavrando o Tribunal decisão

sumária.

4 – A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto

à admissibilidade do recurso.

Artigo 78.º

Efeitos e regime de subida

1 – O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o

regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.

2 – O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto,

tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.

3 – O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida

do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.

4 – Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.

5 – Quando, por aplicação das regras dos números anteriores, ao recurso couber efeito suspensivo, o

Tribunal, em conferência, pode, oficiosamente e a título excecional, fixar-lhe efeito meramente devolutivo, se,

com isso, não afetar a utilidade da decisão a proferir.

Artigo 78.º-A

Exame preliminar e decisão sumária do relator

1 – Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples,

designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente

infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior

jurisprudência do Tribunal.

2 – O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os

5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.

3 – Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente

ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada

ano judicial.

4 – A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes

intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.