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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3 – O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que

possível, o Presidente da República e decide no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento.

4 – O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal

Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário

do Presidente da República.

Artigo 90.º

Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

1 – O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do

cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

2 – O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de dois dias e declara verificada a perda do cargo se julgar

provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias,

ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da

República, após o que decide.

Artigo 91.º

Destituição do cargo de Presidente da República

1 – Transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da

República por crime praticado no exercício das suas funções, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia

de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 130.º da Constituição.

2 – Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.

3 – Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu

cargo.

4 – À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º.

SUBCAPÍTULO I-A

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.º-A

Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 – A deliberação da Assembleia da República que declare a perda de mandato de Deputados pode ser

impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a

contar da data da mesma.

2 – Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo

parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efetivo de funções.

3 – O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada,

na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.

4 – Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.os 4 a 6 do

artigo 102.º-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

Artigo 91.º-B

Contencioso da perda do mandato de deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de deputados

regionais.