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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 95.º

Comunicação das candidaturas admitidas

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de três dias.

SUBSECÇÃO II

Desistência, morte e incapacidade de candidatos

Artigo 96.º

Desistência de candidatura

1 – Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele

escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.

2 – Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda

afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna.

Artigo 97.º

Morte ou incapacidade permanente de candidato

1 – Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de

incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da

Constituição.

2 – O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de três peritos

médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos

de prova de que disponha.

3 – O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a um

dia.

4 – Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de um dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o

que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.

5 – Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica

imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.

SUBSECÇÃO III

Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso

Artigo 98.º

Assembleia de apuramento geral

1 – A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma

das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º.

2 – Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o

Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 99.º

Reclamações

(Revogado pela Lei n.º 143/85, de 26-11)