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9 DE MARÇO DE 2018

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SUBCAPÍTULO II

Processos eleitorais

SECÇÃO I

Processo relativo à eleição do Presidente da República

SUBSECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 92.º

Apresentação e sorteio

1 – As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.

2 – No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na

presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos

boletins de voto.

3 – O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos

candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

4 – Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 93.º

Admissão

1 – Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada

por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos

candidatos.

2 – São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 – Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato

para as suprir no prazo de dois dias.

4 – A decisão é proferida no prazo de seis dias a contar do termo do prazo para a apresentação de

candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

Artigo 94.º

Recurso

1 – Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a

interpor no prazo de um dia.

2 – O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado

de todos os elementos de prova.

3 – Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o

respetivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.

4 – Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente

os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem,

querendo, no prazo de um dia.

5 – O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números

anteriores.