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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 103.º-B

Não apresentação de contas pelos partidos políticos

1 – Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, se

verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a

subvenção estatal, o presidente da ECFP comunica o facto ao Presidente da Assembleia da República para o

efeito previsto no n.º 7 do artigo 29.º da mesma lei.

2 – Idêntico procedimento é adotado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.

3 – Num e noutro caso, é dado conhecimento ao partido político em causa, pelo presidente da ECFP, das

comunicações efetuadas ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 103.º-C

Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos

1 – As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas

por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos

ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.

2 – O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição

os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos

estatutos que considere violadas.

3 – A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para

apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.

4 – A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação

da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da

validade ou regularidade do ato eleitoral.

5 – Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para

responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da

eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos

competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 – Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações

necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das

diligências instrutórias.

7 – Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato

eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o

impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o

conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as

adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 – Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo

de cinco dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de cinco dias o prazo para contra-

alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º-D

Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 – Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de

regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em

que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus

direitos de participação nas atividades do partido.

2 – Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em

grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.