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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 114.º

Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos,

ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.

Artigo 115.º

Publicação oficial de acórdãos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os

acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a seleção ao presidente.

2 – O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em

coletânea anual.

3 – (Revogado).

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

Lei dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para

a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado

e da democracia política.

Artigo 2.º

Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;

b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e

internacional;

c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;

d) Apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática;

e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas,

das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;

g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação direta e ativa na vida

pública democrática;

h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das

instituições democráticas.