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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 10.º

Direitos dos partidos políticos

1 – Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos eletivos das regiões

autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos

baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;

b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das

autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

c) A tempos de antena na rádio e na televisão;

d) A constituir coligações.

2 – Aos partidos políticos representados nos órgãos eletivos e que não façam parte dos correspondentes

órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

Artigo 11.º

Coligações

1 – É livre a constituição de coligações de partidos políticos.

2 – As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada

ou antecipada.

3 – Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.

4 – A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.

5 – As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º

Denominações, siglas e símbolos

1 – Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos

ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 – A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente

relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3 – O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais

nem com imagens e símbolos religiosos.

4 – Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas

dos partidos políticos que as integram.

Artigo 13.º

Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação

com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites

estabelecidos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II

Constituição e extinção

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 14.º

Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos

dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.