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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 29.º

Princípio da renovação

1 – Os cargos partidários não podem ser vitalícios.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.

3 – Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes

fixar limites à sua renovação sucessiva.

Artigo 30.º

Deliberações de órgãos partidários

1 – As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas

estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.

2 – Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer

judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º

Destituição

1 – A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção

acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das

regiões autónomas ou do poder local;

b)Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou

paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 – Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas

previstas nos estatutos.

Artigo 32.º

Referendo interno

1 – Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para

o partido.

2 – Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa

só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 33.º

Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 34.º

Procedimentos eleitorais

1 – As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;

b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;