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9 DE MARÇO DE 2018

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a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75,

de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;

c) A Lei n.º 5/89, de 17 de março.

Anexo III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

CAPÍTULO II

Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.º

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e

outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.º

Receitas próprias

1 – Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;

b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou

coligações ou por estes apoiadas;

c) As subvenções públicas, nos termos da lei;

d) O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;

e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou

aplicações financeiras;

f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros;

g) O produto de heranças ou legados;

h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.

2 – As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio

de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas

em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos

que tenham essa origem.