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9 DE MARÇO DE 2018

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i) As despesas com o pessoal;

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;

iii) As contribuições para campanhas eleitorais;

iv) Os encargos financeiros com empréstimos;

v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;

vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

i) Créditos;

ii) Investimentos;

iii) Devedores e credores.

4 – As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais,

distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo,

em alternativa, apresentar contas consolidadas.

5 – Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações

fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos

estatutos respetivos.

6 – A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.

7 – Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito;

b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de

atividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

8 – São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que

se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante

de partido da Assembleia da República.

9 – As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação

e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as

relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único

representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com

as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e

os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.

Artigo 13.º

Fiscalização interna

1 – Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da

sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a

assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.

2 – Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar

informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respetivas instruções,

para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

Artigo 14.º

Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos

critérios definidos no artigo 12.º.