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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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2 – Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões

Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada Região

Autónoma, nos termos do número anterior.

3 – Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são

igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos

do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos

para a assembleia municipal.

4 – A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas.

5 – O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas

realizadas, reverte para o Estado.

6 – Apenas 25% da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação

de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.

Artigo 19.º

Despesas de campanha eleitoral

1 – Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou

benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.

2 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento

certificativo em relação a cada ato de despesa.

3 – O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos

do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período,

estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

4 – As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número

anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por

instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da

reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

Artigo 20.º

Limite das despesas de campanha eleitoral

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é

fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes

o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da

República;

c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias

Legislativas Regionais;

d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento

Europeu.

2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.