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9 DE MARÇO DE 2018

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3 – No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível

de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.

4 – Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de

cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar

à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada

ato eleitoral.

Artigo 21.º

Mandatários financeiros

1 – Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respetivo âmbito,

a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a

autorização e controlo das despesas da campanha.

2 – O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou

local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe

sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.

3 – A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos

das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.

4 – No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral,

o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação,

em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contas

1 – Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de

campanha.

2 – Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de

cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral,

consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

CAPÍTULO IV

Apreciação e fiscalização

Artigo 23.º

Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da

presente lei.

2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados

gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na

internet.

3 – Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos

qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de

auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.

4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios

técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.