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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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6 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os

4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes

o valor do IAS.

7 – A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do

pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

Artigo 30.º

Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 – Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela

presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20

vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores

ilegalmente recebidos.

2 – As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de

10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.

3 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao

triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.

4 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número

anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o

valor do IAS.

Artigo 31.º

Não discriminação de receitas e de despesas

1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem

devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e

máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.

2 – Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima

no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

Artigo 32.º

Não prestação de contas

1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos

do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80

vezes o valor do IAS.

2 – Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima

no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos

determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua

efetiva apresentação.

Artigo 33.º

Competência para aplicar as sanções

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas

no presente capítulo.

2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou

mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.

3 – O produto das coimas reverte para o Estado.