O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2018

67

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão,

a seu requerimento, em local próprio no sítio na internet do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Revogação e entrada em vigor

1 – É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23

de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no artigo 8.º e

consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto.

Anexo IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

CAPÍTULO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos,

criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão

independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciaçãoe fiscalização

das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as

autarquias locais.

Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei.