O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

68

Artigo 4.º

Sede

A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 – Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.

3 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 6.º

Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher

uma maioria de oito votos.

2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou

do poder local.

2 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas

empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no

âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

5 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas

empresas que direta ou indiretamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em

campanhas eleitorais.

6 – Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos

no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Estatuto

1 – O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os

vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo

suplemento de função inspetiva.

2 – Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

3 – Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou

aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente

por virtude de promoção.