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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 20.º

Publicitação de informação na Internet

1 – A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a

seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos

dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do

decreto que marca as eleições;

b) Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas

candidaturas;

c) A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de campanha eleitoral;

d) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas auditorias;

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em

matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

f) As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

Artigo 21.º

Publicação no Diário da República

1 – A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª Série do Diário da República o seguinte:

a) A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;

b) As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

2 – A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto

que marca as eleições.

3 – O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª Série do Diário da República os acórdãos

proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 22.º

Suspensão da prescrição

A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na

presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos

28.º e 39.º.

Artigo 23.º

Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 – São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se

destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem

direitos e interesses legalmente protegidos.