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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 46.º-A

Notificações

As notificações aos partidos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros

candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores são efetuadas através do

endereço de correio eletrónico e por correio registado para a morada da sede ou do domicílio, que devem ser

indicados e mantidos atualizados junto da Entidade, para efeitos da presente lei

Artigo 47.º

Incumprimento dos deveres de comunicação e colaboração

1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada

lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos

15.º, 16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de dois salários mínimos mensais nacionais e máxima

no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais.

2 – Os partidos políticos que cometam a infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor

de seis salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.

3 – Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento das coimas aplicadas nos termos

do n.º 1 aos seus mandatários financeiros ou aos seus candidatos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Regime transitório

(Revogado).

Artigo 49.º

Entrada em vigor

(Revogado).

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