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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

76

Artigo 42.º

Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais

(Revogado).

Artigo 43.º

Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais

1 – A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da

existência ou não de irregularidades nas mesmas.

2 – A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas

da campanha eleitoral.

3 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 44.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

1 – A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria

de contas das campanhas eleitorais.

2 – As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação,

na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.

Artigo 45.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

(Revogado).

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 46.º

Competência para aplicação de sanções

1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20

de junho, com ressalva das sanções penais.

2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com

efeitos suspensivos.

3 – A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos faz-se por meio de requerimento

apresentado ao presidente da Entidade, acompanhado da respetiva motivação e da prova documental tida por

conveniente, podendo o recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de prova.

4 – O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da

decisão impugnada.

5 – A Entidade pode revogar ou sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal

Constitucional.