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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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5 – A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 31.º

Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos

(Revogado).

Artigo 32.º

Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos

1 – Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide,

relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:

a) Contas não prestadas;

b) Contas prestadas;

c) Contas prestadas com irregularidades.

2 – Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é

necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas

várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.

4 – (Revogado).

5 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos

1 – A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações

em matéria de contas dos partidos políticos.

2 – Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas

notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem

como das coimas a aplicar.

Artigo 34.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos

(Revogado).

SECÇÃO III

Contas das campanhas eleitorais

Artigo 35.º

Entrega das contas das campanhas eleitorais

1 – Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto

no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

2 – Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3

do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.