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9 DE MARÇO DE 2018

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4 – Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

5 – No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.

6 – Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou

agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em

comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas

remunerações correspondentes aos cargos de origem.

7 – Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em

comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga

no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.

8 – Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as

suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo sector.

9 – Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior

podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em

estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos

prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

10 – Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime

de acumulação, auferindo neste último caso 50% da respetiva remuneração.

11 – Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente

responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-

geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências

1 – No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

b) Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito

das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que

permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política

com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas

a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

3 – A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que

marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado susceptível de identificar a fonte das informações

divulgadas.

Artigo 10.º

Regulamentos

(Revogado).