O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

70

Artigo 11.º

Recomendações

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei,

dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a

revisores oficiais de contas.

4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 15.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração

necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as

autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de

cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados