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9 DE MARÇO DE 2018

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3 – Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido

político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se

destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c)

e d) do n.º 1.

4 – As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de

fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador,

e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante

e da sua origem.

5 – As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são

depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.

6 – A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes,

simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º

Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 – Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o

Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os

grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da

República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos

termos previstos nos números seguintes.

2 – Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos

lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e

que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos

5% dos votos.

3 – Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de

cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de

pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

4 – A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;

b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento

Europeu;

c)4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de

despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

6 – A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração

oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os

municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.

7 – A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega

da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a

subvenção.

8 – Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção

não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à

taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

Artigo 18.º

Repartição da subvenção

1 – A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos

e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na

proporção dos resultados eleitorais obtidos.