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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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3 – Excetuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25% do indexante de

apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde

que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

4 – São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as

quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se

refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 4.º

Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;

b) As subvenções para as campanhas eleitorais;

c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.º

Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação

na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde

que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada

voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

3 – Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à

subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída

proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido

distinto constante de acordo da coligação.

4 – A cada grupo parlamentar, ao Deputado único representante de um partido e ao Deputado não inscrito

em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de

assessoria aos Deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de

funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por Deputado, a

ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.

5 – Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são

considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.

6 – As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para

esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.

7 – A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à

eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um

número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º

Angariação de fundos

1 – As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

2 – Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e

despesas em cada atividade de angariação.

3 – As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de

contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.