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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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c)Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.

2 – Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer

filiado que seja eleitor ou candidato.

3 – Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

CAPÍTULO V

Atividades e meios de organização

Artigo 35.º

Formas de colaboração

1 – Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no

respeito pela autonomia e pela independência mútuas.

2 – A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e

temporários.

3 – As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos

políticos.

Artigo 36.º

Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações

internacionais de partidos.

Artigo 37.º

Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 38.º

Relações de trabalho

1 – As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de

trabalho.

2 – Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda

contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Aplicação aos partidos políticos existentes

A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os

respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.

Artigo 40.º

Revogação

São revogados: