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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 10.º

Benefícios

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção

dos seguintes impostos:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à

sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua

propriedade e destinados à sua atividade;

e) Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;

f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a

sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou

multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a

isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de

angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de

concorrência.

2 – Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afetação do bem a fins

partidários.

3 – Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 11.º

Suspensão de benefícios

1 – Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos

inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar;

c)Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.

2 – A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 12.º

Regime contabilístico

1 – Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua

situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 – A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização

Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.

3 – São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;

ii)As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui: