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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 14.º-A

Número de identificação fiscal

1 – Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação

fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para

os partidos políticos.

2 – Dispõem de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;

b)Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;

c) Os candidatos a Presidente da República.

3 – O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a

candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contasà Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos.

CAPÍTULO III

Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.º

Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 – As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha

e obedecem ao regime do artigo 12.º.

2 – Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo

da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.

3 – Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente

constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas

relativas à campanha.

4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de

campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.

5 – Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a

partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 16.º

Receitas de campanha

1 – As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias

locais, bem como para Presidente da República;

c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e

apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;

d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 – Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação

de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o

recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número

anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.