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9 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 7.º

Regime dos donativos singulares

1 – Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite

anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência

bancária.

2 – Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias

exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem.

3 – Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os donativos em espécie,

bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1,

pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo

12.º.

4 – Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos

políticos por montante manifestamente superior ao respetivo valor de mercado.

Artigo 8.º

Financiamentos proibidos

1 – Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de

natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, com exceção do disposto

no número seguinte.

2 – Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras

nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – É designadamente vedado aos partidos políticos:

a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;

b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao

respetivo valor de mercado;

c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por

terceiros de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 8.º-A

Cedência de espaços

1 – Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos

ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades

do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei

n.º 30/2013, de 8 de maio.

2 – Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos

políticos ou candidaturas.

Artigo 9.º

Despesas dos partidos políticos

1 – O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque

ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento,

devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde

que, no período de um ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo

12.º.