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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 23.º

Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições

definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo

órgão eletivo.

CAPÍTULO IV

Organização interna

SECÇÃO I

Órgãos dos partidos

Artigo 24.º

Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas

nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;

b) Um órgão de direção política;

c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 25.º

Assembleia representativa

1 – A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.

2 – Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.

3 – À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;

b)Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 26.º

Órgão de direção política

O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os

filiados.

Artigo 27.º

Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever

de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política

ou mesa de assembleia.

Artigo 28.º

Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na

atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas

candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.